Quem é o inventariante do processo de inventário?

Nos processos de Inventário e Partilha de bens, a legislação exige que alguém assuma as responsabilidades na função de Inventariante, tanto na forma de Inventário Judicial quanto na forma de Inventário Extrajudicial.

Geralmente o Inventariante é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou algum herdeiro, no entanto, o artigo 617 do Código de Processo Civil elenca as pessoas que podem ser habilitadas para tal função, apesar de que geralmente, ao ser dado  inicio ao processo, uma pessoa que habilite seja nomeada, de acordo com a seguinte ordem:

De acordo com o dispositivo supra, o juiz nomeará o inventariante na seguinte ordem:

Art. 617. […]:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Mas a dúvida que todos têm na hora de assumir a responsabilidade é: quais as funções e obrigações do Inventariante? E o Código Civil, novamente, é o  instrumento jurídico que vai estabelecer como deve ser procedido, ao relacionar as atribuições de acordo com os artigos 618 e 619:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

 Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

 

 

O Inventariante, na verdade, funciona como um administrador do Espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), prestando contas de tudo o que faz, mas sem o controle absoluto dos bens. Significa que o Inventariante não pode fazer o que bem entender com os bens do espólio, mas sim administrá-lo com presteza e transparência. Na verdade, o inventariante é a pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário e fora, no que está relacionado à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido.

Contudo, os atos praticados nos procedimentos de inventário são delegados aos advogados, que devem conduzi-los da melhor forma possível e sempre sob o requisito de transparência. O fato é que, por lei, é obrigatória a assistência de advogados, tanto no judicial quanto no extrajudicial.

Portanto, o Inventariante não precisa ser alguém com estudo na área ou experiência técnica, pois, em todos os casos, deverá estar assessorado por advogados, os quais irão orientá-lo e determinar as melhores estratégias e direções a serem seguidas em cada caso concreto.

É sua responsabilidade, por exemplo, cuidar do documento que traz todas as informações acerca das pessoas envolvidas no processo, assim como relatar com detalhes os bens móveis e imóveis deixados, o que já havia sido adiantado em vida pelo falecido a algum herdeiro etc.

Havendo problema a ser resolvido judicialmente, será sua função ajuizar a ação, representado o espólio. Por exemplo, se há no patrimônio algum imóvel alugado e o inquilino está atrasando o pagamento, o inventariante fica responsável por ajuizar a ação de despejo.

Além disso, deve cuidar dos bens como se fossem seus, trabalhando por sua preservação e rentabilidade, tudo isso da forma mais clara possível em relação ao juiz e às outras partes. Nesse sentido, desde que autorizado pelo juiz e ouvidos os demais interessados, é possível que sejam vendidos os bens, feito acordos (a exemplo do caso do aluguel atrasado mencionado acima), pagar dívidas e fazer despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Muitas vezes acredita-se que estar exercendo a função de inventariante pode ser requisito para obter direitos e vantagens, mas não é bem assim. Na verdade, o desempenho desse cargo é de grande responsabilidade e costuma trazer mais dor de cabeça do que benefícios. Assim, escolher desempenhá-lo não deve ter como razão o fato de ter mais vantagens, mas sim de ter consciência da importância da função que, bem exercida, preserva o patrimônio, trazendo benefícios a si e a todos os demais beneficiários da herança.

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