Sobre a venda de bens imóveis de herdeiros sem que tenha havido o processo de inventário e partilha

É possível a compra e venda de imóveis herdados sem a realização do inventário. 

As dúvidas começam a surgir antes mesmo de se iniciar o procedimento, haja vista a necessidade de se obter o montante a ser utilizado para arcar com os custos do inventário e partilha.

Sim, é permitida a venda de imóvel objeto da herança, mesmo sem ter formalizado o inventário.

Com o falecimento do autor da herança, com todo o seu patrimônio é transmitido aos herdeiros (art. 1.784, do Código Civil), e, posteriormente, esse ato de transmissão se dá com a formalização do inventário.

Código Civil Brasileiro.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Código Civil Brasileiro: Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002.

Portanto, é no processo de inventário que vai se definir quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro.

Existem dois tipos de inventário: judicial e extrajudicial.

O Inventário Judicial tem a sua obrigatoriedade quando há testamento ou herdeiro incapaz. Enquanto isso, o inventário extrajudicial é realizado em cartório, quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, por meio de escritura pública. 

De qualquer forma, há a necessidade da participação de um advogado.

O fato é que em um ou outro caso (Inventário Judicial ou Extrajudicial), durante o trâmite do processo, pode ocorrer a venda de um imóvel, de acordo com duas situações específicas: Cessão de direitos hereditários ou o Alvará Judicial.

A Cessão de direitos hereditários é o modo pelo qual o bem imóvel objeto de herança é vendido quando o processo de inventário ainda não tenha se iniciado. Trata-se de um instrumento particular que deverá ser levado ao Cartório de Notas, para que, então, seja feita a escritura pública de cessão de direitos hereditários, visando fazer a transferência destes direitos. É o que dispões o artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Desse processo, as seguintes situações:

– O comprador passa a fazer parte da sucessão do bem como se herdeiro fosse, recebendo parte do que adquirir, ou seja, o imóvel. 

– Além disso, também pode se tornar habilitado para promover o processo do inventário.

– Até o momento do formal de partilha – documento que formaliza a transferência dos bens de acordo com a sentença expedida pelo juiz competente, em Cartório de Notas, com a carta de sentença – a herança é um bem imóvel indivisível. 

– Para que ocorra a cessão de apenas um determinado bem, é necessário que todos os herdeiros façam parte do processo de compra e venda, uma vez que com a sub-rogação do cessionário como se herdeiro fosse, relaciona-se apenas com o que for particularmente negociado.

– Para que ocorra a transferência definitiva do bem, é imprescindível que o inventário seja finalizado. Ou seja, a cessão de direitos hereditários garante apenas a venda.

O Alvará judicial, por sua vez, se constitui na solicitação do inventariante ao juiz para realizar a venda de um imóvel enquanto a partilha de bens ainda estiver em trâmite. Para tanto, deverá justificar o motivo da comercialização antecipada.

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