Inventário e partilha de bens: regras e principais procedimentos

É chegada a hora de dividir os bens, ainda que seja por circunstâncias geralmente não desejadas, como o falecimento de um ente querido, vem à tona a questão do Inventário de bens, visando a partilha para quem a legislação determina que os bens ou parte dele seja transferido formalmente aos herdeiros.

Contudo, uma série de dúvidas surgem e a elucidação dessas é muito importante para que as pessoas envolvidas tenham pelo menos o conhecimento básico dos procedimentos necessários para que o processo transcorra dentro dos parâmetros legais e que os seus direitos e obrigações atribuídas sejam respeitados.

Assim, com o propósito de auxiliar o entendimento desses conceitos e regras, a Companha – Consultoria e Negócios Imobiliários trás essa matéria que, esperamos, sirva de norte às pessoas interessadas no assunto.

O que é o inventário de bens?

É por meio do processo de inventário é que é feito o levantamento de todos os bens e dívidas deixadas por alguém falecido, que as pessoas, respaldadas em normas legais específicas, passam a ter o direito e/ou a obrigação perante a sociedade.

Nesse processo, os bens são primeiramente utilizados para saldar eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Se o valor não for suficiente, os herdeiros devem abrir mão de sua herança total em cartório. Alguns tipos de dívidas, como empréstimo consignado e financiamento imobiliário, são cancelados quando acontece o óbito e, portanto, não entram no inventário. Isso acontece porque essas modalidades costumam estar atreladas a um seguro.

Assim que o inventário fica pronto, a divisão pode ser feita e os bens são transferidos para o nome de cada herdeiro.

É importante ressaltar que o procedimento de Inventário compreende não somente a enumeração dos bens, mas, também, sua avaliação.

De que forma é feito o Inventário?

O procedimento de inventário pode ser feito por meio de processo judicial ou extrajudicialmente, nos termos da Lei Federal nº 11.441, de 4/11/2007.

O processo Judicial de Inventário, previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 março de 2015,  é obrigatório quando existem menores de idade ou pessoas consideradas incapazes envolvidas na situação familiar. Também é o rito que deverá ser seguido quando não se alcançar um acordo entre as partes.

Contudo, o § 1º do artigo supra citado estabelece que “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.“. Ou seja, a legislação permite que o Inventário seja feito em cartório.

O processo de Inventário em cartório, na maioria das vezes é mais rápido, todavia, é necessário a família contratar um advogado para acompanhar todo o trâmite no cartório e, inclusive, para servir de conselheiro ou mediador em situações que possam suscitar dúvidas e disputas pontuais, conforme determina o § 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que além da exigência de não haver menores idade e/ou incapazes entre os herdeiros, o inventário extrajudicial exige que haja consenso entre os membros da família e que não tenha sido deixado testamento.

 

 

Qual o prazo para abertura de Inventário?

Sobre o prazo para a abertura do Inventário, assim prescreve o artigo 611 do Código de Processo Civil:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Como se vê, a entrada da documentação do inventário em cartório ou pela via judicial deve acontecer em até 60 dias após o óbito (exceto quando for decretado período de calamidade pública, como aconteceu no caso da pandemia), sob pena de multa, caso o prazo não seja cumprido. Só depois de sua elaboração os herdeiros podem tomar posse dos bens.

Quais as regras do Inventário Extrajudicial?

Ao se optar pelo Inventário Extrajudicial, devem ser satisfeitas algumas regras, sem as quais a legislação não permite que o processo atinja o seu objetivo.

Quais sejam:

Que todos os herdeiros sejam capazes, ou seja, não pode constar entre os herdeiros menores de idade e pessoas que mesmo em idade adulta, não sejam capazes de decidir sobre os seus direitos hereditários.

Deve haver absoluto consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens e obrigações, ou seja, todos os herdeiros precisam estar de acordo.

O falecido não pode ter deixado testamento.

Para escritura ser feita será necessário a participação de advogado ou por defensor público.

A partilha através de escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente do local de residência das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Ao ser realizada escritura do Inventário em cartório, este não depende mais de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a Escritura de Inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

 

Quais as regras do Inventário Judicial?

As regras do Inventário Judicial são todas aquelas previstas nos artigos 610 a 625 do Código de Processo Civil, destacando-se que essa é a via obrigatória quando o falecido tiver deixado testamento e/o quando houver entre ordeiros pessoas incapazes – menores de idade e, mesmo adultos, que não tenham a capacidade de decidir sobre seus direitos e obrigações.

Quem possui legitimidade  para iniciar o processo de Inventário?

De acordo com os artigos 615 e 616, e incisos, do Código de Processo Civil, caso o autor da herança não tenha deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo);

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo).

Inicialdo o processo de Inventário, em cumprimento ao artigo 617 do Código de Processo Civil, o Juiz fará a nomeação do inventariante, na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

 

São obrigações do inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

 

Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

– alienar bens de qualquer espécie;

– transigir em juízo ou fora dele;

– pagar dívidas do espólio;

– fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espó

 

Declarações

Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

  1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
  2. b) os móveis, com os sinais característicos;
  3. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
  4. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
  5. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
  6. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
  7. g) direitos e ações;
  8. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

O juiz determinará que se proceda:

– ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

– à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

 

Remoção de Inventariante

O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

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